Aula 2 – LEGISLAÇÃO DO APH E COMPETÊNCIAS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM
No APH, a técnica deve ser executada somente quando houver indicação, competência legal, capacitação e respaldo do protocolo institucional. A avaliação e a reavaliação permanecem contínuas.
Conteúdo da aula
2.1 Introdução A atuação da enfermagem no Atendimento Pré-Hospitalar não é determinada apenas pela experiência prática do profissional ou pelas rotinas de cada serviço. Enfermeiros e técnicos de enfermagem estão submetidos à legislação que regulamenta o exercício profissional, às normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, às normas sanitárias e assistenciais, aos protocolos institucionais e à organização da Rede de Atenção às Urgências. Conhecer essa estrutura é indispensável porque uma técnica ser conhecida pelo profissional não significa, por si só, que ele possua autorização legal para executá-la em qualquer circunstância. No SAMU 192, esse conhecimento torna-se ainda mais importante devido à presença de pacientes graves, necessidade de decisões rápidas e realização de procedimentos que apresentam diferentes níveis de complexidade. O princípio deste capítulo é: SABER FAZER UM PROCEDIMENTO NÃO É O MESMO QUE POSSUIR COMPETÊNCIA LEGAL PARA REALIZÁ-LO.
2.2 Lei nº 7.498/1986 A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, regulamenta o exercício da enfermagem no Brasil. Ela constitui uma das principais referências para compreender as diferenças entre as atribuições dos profissionais que integram a equipe de enfermagem. A legislação estabelece atividades próprias do enfermeiro e define a participação dos demais integrantes da equipe. Para o APH, essa diferenciação é fundamental. O enfermeiro possui atribuições relacionadas, entre outras, à organização da assistência e aos cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas. O técnico de enfermagem participa da assistência dentro das competências definidas legalmente e das atividades que não sejam privativas do enfermeiro. Portanto: ENFERMEIRO E TÉCNICO TRABALHAM JUNTOS, MAS SUAS RESPONSABILIDADES LEGAIS NÃO SÃO IDÊNTICAS.
2.3 Decreto nº 94.406/1987 O Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, regulamenta a Lei nº 7.498/1986 e detalha aspectos do exercício profissional da enfermagem. Para o técnico de enfermagem, o Decreto estabelece participação na programação da assistência e execução de ações assistenciais de enfermagem que não sejam privativas do enfermeiro, além da participação na orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar. No contexto do SAMU, isso significa que o técnico possui papel assistencial efetivo e não deve ser compreendido simplesmente como auxiliar operacional. Entretanto, deve atuar respeitando os limites definidos para sua categoria.
2.4 Portaria GM/MS nº 2.048/2002 A Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, constitui referência histórica e normativa importante para os sistemas de urgência e emergência no Brasil. Ela estabelece princípios relacionados à organização dos serviços e apresenta requisitos para profissionais envolvidos no Atendimento Pré-Hospitalar móvel. O documento contempla diferentes categorias profissionais e competências relacionadas à atuação nas urgências. Para o estudante, sua importância está na compreensão de que o APH brasileiro foi estruturado como parte de um sistema organizado e não como atividade isolada de ambulâncias.
2.5 Organização do SAMU 192 O SAMU funciona integrado à Central de Regulação das Urgências. Isso significa que a equipe móvel não atua de maneira independente da organização regional do sistema. Durante uma ocorrência, a Central pode participar da: definição do recurso enviado; orientação operacional; articulação com outros serviços; definição do destino; organização da resposta diante de situações complexas. A equipe deve manter comunicação adequada com a Regulação, especialmente quando ocorrer mudança importante na condição do paciente.
2.6 Resolução Cofen nº 713/2022 A Resolução Cofen nº 713/2022 atualizou a normatização da atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-Hospitalar móvel terrestre e aquaviário. Essa resolução é particularmente importante para esta apostila porque diferencia a participação da enfermagem nos níveis de suporte. De forma geral, considera: Suporte Básico de Vida, SBV Suporte Intermediário de Vida, SIV Suporte Avançado de Vida, SAV No SBV, a assistência de enfermagem é realizada, no mínimo, pelo técnico de enfermagem, dentro de suas competências profissionais. No SIV, a composição de enfermagem envolve obrigatoriamente o enfermeiro, associado a outro profissional de enfermagem conforme organização prevista. No SAV, a assistência de enfermagem ao paciente grave integra equipe com profissional médico e é de responsabilidade do enfermeiro no âmbito da enfermagem. Para memorizar SBV → técnico de enfermagem pode integrar a assistência conforme competência. SIV → presença do enfermeiro. SAV → assistência de enfermagem prestada pelo enfermeiro na composição da equipe avançada.
2.7 Competências do técnico de enfermagem O técnico de enfermagem é profissional fundamental no APH. Sua atuação pode envolver, conforme situação, treinamento e protocolo: avaliação inicial dentro do escopo assistencial; verificação de sinais vitais; monitorização; suporte básico de vida; ressuscitação cardiopulmonar; utilização do DEA; oxigenoterapia conforme indicação e protocolo; auxílio ventilatório com dispositivos para os quais esteja habilitado; controle de hemorragias; curativos; auxílio na movimentação; técnicas de imobilização; assistência durante transporte; execução de cuidados prescritos e protocolados compatíveis com sua categoria; comunicação de alterações clínicas; registros de enfermagem. Essa lista não deve ser interpretada como autorização universal para qualquer procedimento. A atuação depende da legislação, protocolo, capacitação e condições do serviço.
2.8 Competências do enfermeiro Além de poder executar cuidados de enfermagem compatíveis com o APH, o enfermeiro possui responsabilidades de maior complexidade dentro da equipe. Entre elas podem estar: avaliação de enfermagem; planejamento da assistência; supervisão da equipe; cuidados diretos a pacientes graves; tomada de decisões de enfermagem que exijam conhecimento científico e resposta imediata; procedimentos de maior complexidade autorizados pelas normas profissionais; administração e gerenciamento da assistência; comunicação com a Regulação; registros e documentação profissional. O enfermeiro também possui papel importante na liderança da equipe durante situações críticas.
2.9 Punção intraóssea A punção intraóssea é exemplo importante para diferenciar competências. No âmbito da equipe de enfermagem, a Resolução Cofen nº 648/2020 estabelece competência do enfermeiro para realização da punção intraóssea em situações de urgência e emergência, mediante capacitação técnica e observância dos protocolos. Portanto: PUNÇÃO INTRAÓSSEA → PROCEDIMENTO DO ENFERMEIRO NO ÂMBITO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM. Não deve ser apresentada nesta apostila como procedimento independente do técnico de enfermagem.
2.10 Dispositivos extraglóticos A Resolução Cofen nº 641/2020 disciplina a utilização de dispositivos extraglóticos e outros procedimentos relacionados à via aérea no contexto de urgência e emergência. No âmbito da enfermagem, determinadas intervenções avançadas são atribuídas ao enfermeiro devidamente capacitado e respaldado pelos protocolos aplicáveis. Isso reforça outro princípio: PROCEDIMENTOS AVANÇADOS EXIGEM COMPETÊNCIA LEGAL, CAPACITAÇÃO E PROTOCOLO. Não basta ter observado o procedimento ou realizado treinamento informal.
2.11 DEA e desfibrilador manual É necessário diferenciar: DEA – Desfibrilador Externo Automático e desfibrilador em modo manual. O DEA analisa o ritmo por meio de algoritmo próprio e orienta quando o choque é indicado. Seu uso integra o Suporte Básico de Vida e pode ser realizado por profissionais capacitados. Já o manejo do desfibrilador manual para administração do choque, no âmbito da equipe de enfermagem e conforme regulamentação profissional específica, possui atribuição relacionada ao enfermeiro devidamente capacitado. Para prova DEA E DESFIBRILAÇÃO MANUAL NÃO DEVEM SER TRATADOS COMO PROCEDIMENTOS IDÊNTICOS.
2.12 Protocolos institucionais A legislação estabelece limites profissionais, mas o serviço também precisa possuir organização assistencial. Protocolos podem determinar: fluxos; equipamentos; técnicas; critérios de atendimento; comunicação; medicamentos; encaminhamento. Entretanto: UM PROTOCOLO INSTITUCIONAL NÃO DEVE SER INTERPRETADO COMO AUTORIZAÇÃO PARA ULTRAPASSAR A LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. O protocolo organiza a atuação dentro das competências existentes.
2.13 Capacitação profissional Mesmo quando determinado procedimento pertence à competência profissional, isso não significa que qualquer profissional possa realizá-lo sem treinamento. No APH, a capacitação é especialmente importante devido ao ambiente de alto risco. O profissional precisa: conhecer indicação; conhecer contraindicações; dominar a técnica; reconhecer complicações; saber monitorar; saber quando interromper; conhecer o equipamento. Regra COMPETÊNCIA LEGAL + CAPACITAÇÃO + PROTOCOLO = BASE PARA UMA PRÁTICA SEGURA.
2.14 Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem A atuação também deve respeitar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Entre os princípios relevantes estão: responsabilidade; segurança; respeito à dignidade; confidencialidade; registro adequado; atuação dentro da competência. O profissional não deve executar procedimento quando não possui conhecimento e segurança necessários, especialmente quando isso pode causar dano.
2.15 Sigilo no APH O fato de o atendimento ocorrer em via pública não elimina o direito à privacidade. Não se deve: fotografar pacientes por curiosidade; publicar imagens; compartilhar informações clínicas em redes sociais; divulgar nomes; comentar casos identificáveis fora das finalidades profissionais. Regra OCORRÊNCIA PÚBLICA NÃO SIGNIFICA INFORMAÇÃO CLÍNICA PÚBLICA.
2.16 Registro profissional O registro protege a continuidade assistencial e documenta aquilo que foi realizado. Registre: avaliação; sinais vitais; intervenções; horários; medicamentos quando aplicáveis; resposta; intercorrências; comunicação relevante; destino. Evite expressões vagas ou julgamentos pessoais.
2.17 Exemplo prático Uma unidade atende paciente em parada cardiorrespiratória. O técnico de enfermagem capacitado pode participar imediatamente do SBV: reconhecer a PCR; iniciar compressões; auxiliar ventilação; instalar e operar o DEA conforme treinamento; organizar materiais; comunicar dados. Se houver necessidade de procedimentos avançados, a equipe deve atuar conforme composição, Regulação, protocolos e competência profissional. O erro seria considerar que, por se tratar de emergência, todos os membros da equipe passam automaticamente a possuir as mesmas atribuições. A EMERGÊNCIA NÃO SUSPENDE A LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL.
O conteúdo desta aula deve ser integrado à sequência segurança, avaliação, prioridade, intervenção, reavaliação, regulação, transporte e transferência do cuidado. Em procedimentos de maior complexidade, devem ser observadas as atribuições específicas do enfermeiro e do técnico de enfermagem.
Referências essenciais da aula
Brasil. Lei nº 7.498/1986; Decreto nº 94.406/1987; Ministério da Saúde, Portaria GM/MS nº 2.048/2002; Cofen, Resolução nº 713/2022.
